Renúncia do Papa Bento XVI


Papado de Bento 16 viu avanço de Islã e evangélicos
Daniela Fernandes (De Paris para a BBC Brasil)

Dados mostram estagnação do número de fieis católicos no mundo durante papado de Bento 16

O pontificado do Papa Bento 16 foi marcado pela estagnação no número de católicos no mundo e, ao mesmo tempo, pelo avanço de outras religiões, inclusive cristãs, como o neopentecostalismo.

Em 2005, quando Bento 16 iniciou seu pontificado, o total de católicos, de quase 1,1 bilhão de pessoas, correspondia a 16,8% da população global, segundo a Enciclopédia Cristã Mundial.

Em 2010, último dado disponível, o número de católicos passou para 1,17 bilhão, representando os mesmos quase 17% da população mundial.
Nesse período, a população do planeta aumentou em quase 390 milhões de pessoas, atingindo 6,9 bilhões em 2010.

O total de muçulmanos no mundo passou de 1,41 bilhão para 1,55 bilhão entre 2005 e 2010, de acordo com a Enciclopédia Cristã Mundial. Nesse período, eles avançaram de 21,8% para 22,5% da população mundial.

O aumento dos fiéis muçulmanos durante o pontificado de Bento 16, de 140 milhões, é quase o dobro do registrado pela Igreja Católica no período, que foi de 75 milhões de pessoas, sobretudo em países da África e da Ásia.

Os evangélicos, que já são a segunda maior corrente dentro do cristianismo, vêm registrando um crescimento expressivo e também rápido nos últimos anos.

Em 2005, havia cerca de 500 milhões de evangélicos (entre pentecostais, neopentecostais e carismáticos) no mundo, de acordo com a Enciclopédia Cristã Mundial.

Eles representavam cerca de um quarto da população cristã global (2,1 bilhões em 2005). Em 2010, o número de evangélicos pulou para 583,2 milhões, um aumento de quase 17% no período.

Em 2005, os evangélicos totalizavam 7,3% da população mundial. Cinco anos depois (e 390 milhões de pessoas a mais no mundo), eles já haviam pulado para quase 9% da população global.

O Brasil, que possui a maior população católica do mundo (133,6 milhões), superior à da Itália, França e Espanha reunidas, se tornou também, devido aos evangélicos, o segundo maior país cristão do mundo, afirma o Pew Research Forum, dos Estados Unidos.

Segundo dados divulgados pelo IBGE no ano passado, o número de evangélicos no Brasil cresceu 61% entre 2000 e 2010, subindo de 26,2 milhões para 42,3 milhões no período.

A proporção de evangélicos em relação à população brasileira avançou de 15,5% para 22,2%, de acordo com o IBGE.

O número de católicos, no entanto, foi reduzido de 73,6% dos brasileiros para 64,6% nesse prazo de dez anos. A população total do Brasil, segundo o censo de 2010 do IBGE, é de 190 milhões de pessoas.

Globalmente, os evangélicos representam a grande maioria dos pouco mais de 800 milhões de protestantes no mundo.

Os católicos totalizavam em 2010 cerca da metade dos quase 2,3 bilhões de cristãos que existem no mundo, de acordo com dados da Enciclopédia Cristã e do estudo Panorama da Religião Global, do Pew Research Forum, publicado em dezembro passado.

Os cristãos em geral continuam representando, desde 2005, cerca de 32% da população global, segundo a Enciclopédia Cristã Mundial.

Na Europa, o número de católicos também vêm caindo progressivamente nos últimos anos, segundo estudos.

De acordo com o European Values Study, o número de católicos em 2008 (último dado disponível) era de apenas 36,7% da população do continente. Duas décadas antes, era mais de 60%.

O desenvolvimento de um espírito crítico em relação à religião, o individualismo decorrente da progressão social e o um estilo de vida mais urbano são fatores apontados por especialistas para explicar o declínio da prática religiosa cristã na sociedade europeia.

RESUMÃO DO RELATÓRIO DA CGU (I)

IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO RELATÓRIO DA CGU REFERENTES À APLICAÇÃO DE PARTE DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A PATROCÍNIO PARA AS ÁREAS DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(PRIMEIRA PARTE)


Inexistência de controle do estoque de medicamentos nas farmácias das Unidades de Saúde.
Fato: Em inspeção às farmácias das Unidades de Saúde de Matinha, Morada Nova, Nações (CIAS), Santo Antônio, São Cristóvão e São Judas constatou-se que não existem controles formais de estoque dos medicamentos, por meio de fichas de prateleira ou sistema informatizado. Ou seja, não há o controle dos medicamentos que deram entrada nas farmácias e os que foram dispensados aos usuários.

Controle ineficiente do estoque de medicamentos no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.
Fato: Em visita ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde de Patrocínio/MG, onde são armazenados os medicamentos da assistência farmacêutica, verificou-se que a contagem física referente a uma amostra de dez medicamentos, realizada com o intuito de avaliar a eficiência do controle de estoque - efetuado mediante sistema informatizado, revelou inconsistências.

Inexistência de autorização da Vigilância Sanitária para funcionamento das farmácias de dispensação de medicamentos.
Fato: A Secretaria Municipal de Saúde de Patrocínio/MG possui farmácias para dispensação de medicamentos à população, localizadas nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, e um almoxarifado de medicamentos. Constatou-se a ausência dos alvarás de funcionamento emitidos pelo órgão sanitário competente.

Indisponibilidade de medicamentos de diabetes e hipertensão nas farmácias dos postos de saúde.
Fato: Por meio da Comunicação Interna nº 061, de 20/09/2011, do Supervisor do Setor de Almoxarifado, foi informado, a todos os locais de dispensação de medicamentos no município de Patrocínio, que os medicamentos seriam disponibilizados pela Farmácia Popular do Brasil. O Programa Farmácia Popular do Brasil, em Patrocínio/MG, é realizado diretamente pela Prefeitura Municipal, por meio de um estabelecimento próprio, e por diversas farmácias particulares existentes no município. Contudo, além de não existir nenhuma previsão legal, tal procedimento é indevido, pois o Programa Farmácia Popular do Brasil visa ampliar o acesso de medicamentos pela população, e não substituir a política do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, como decidiu a Secretaria Municipal de Saúde.

Aquisição de medicamentos por ordem judicial sem a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP.
Fato: Em análise às seguintes aquisições de medicamentos, por força de ordem judicial, não consta das notas fiscais a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP, desconto obrigatório a ser aplicado ao preço de fábrica (publicado no site da ANVISA), sempre que forem realizadas vendas de medicamentos a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por força de mandado judicial, conforme dispõe a Resolução/CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, alterada pela Resolução/CMED nº 3, de 02/03/2011, publicada no D.O.U. de 09/03/2011.

Uso indevido de recursos federais do Componente Básico de Assistência Farmacêutica na aquisição de medicamentos do Componente Especializado por força de decisões judicial.
Fato: Em análise aos documentos comprobatórios da execução de despesas com recursos da contrapartida federal depositados na conta corrente do Bloco de Assistência Básica Farmacêutica nº 624008-6 da agência nº 0143, da Caixa Econômica Federal, constatou-se que a Prefeitura realizou gastos na realização de compra de medicamentos, do componente especializado, cuja aquisição para fornecimento aos pacientes foi intimada ao Município por decisão judicial. Visto que, tais aquisições foram intimadas ao Município de Patrocínio, e não à União, conclui-se não ser pertinente a utilização de recursos federais depositados na conta específica do Componente Básico de Assistência Farmacêutica para a execução dessas despesas, as quais deveriam ter sido efetuadas com recursos próprios do erário municipal.

Prefeitura Municipal não comprovou a efetivação da contrapartida municipal ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Fato: Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 035022/02, de 11/10/2011, item 26, foi solicitado à Prefeitura Municipal de Patrocínio que apresentasse para exame a comprovação da efetivação da contrapartida municipal ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica. Contatou-se que a movimentação financeira de todos os recursos municipais destinados à área da saúde é gerida por meio da Conta Corrente nº 186, da Caixa Econômica Federal de Patrocínio, Agência nº 0143. Por não haver desmembramentos nos pagamentos ou repasse para a conta corrente específica do Componente de Assistência Farmacêutica Básica, de nº 6240008-6, da Caixa, na mesma agência, não foi possível à Prefeitura demonstrar que o valor per capita anual de R$1,86, da contrapartida municipal, foi devidamente efetivado pelo município, conforme estabelecido na Portaria GM/MS n° 2.982/2009 e na Deliberação CIB-SUS/MG nº 670/2010, para o período de janeiro/2010 a dezembro/2010, e na Portaria GM/MS nº 4.217/2010 e na Deliberação CIBSUS/MG nº 867/2011, vigente a partir de janeiro de 2011. Pelos referidos normativos, caberia ao Executivo Municipal comprovar a aplicação de contrapartida anual no montante de R$ 160.828,64, que representaria parcelas mensais de R$ 13.402,39, nos anos de 2010 e 2011.

Descumprimento pelo Estado dos valores pactuados para distribuição de medicamentos da Farmácia Básica à população do município nos exercícios de 2010 e 2011.
Fato: A Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES/MG, conforme estabelecido no art. 3º da Deliberação CIB-SUS-MG nº 005/1999, é responsável pelo repasse em medicamentos do valor correspondente à contrapartida estadual do Programa de Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB para municípios com pactuação em Gestão Plena do Sistema Municipal, como é o caso de Patrocínio/MG. Considerando os valores estabelecidos para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica na Portaria GM/MS n° 2.982/2009 e na Deliberação CIB-SUS/MG nº 670/2010, para o período de janeiro/2010 a dezembro/2010, e na Portaria GM/MS nº 4.217/2010 e na Deliberação CIBSUS/MG nº 867/2011, vigente a partir de janeiro de 2011, a Secretaria de Estado da Saúde - SES de Minas Gerais deveria repassar ao município de Patrocínio/MG, durante o período de janeiro de 2010 a setembro de 2011, o valor total de R$ 302.634,57 em medicamentos. Esse valor pactuado, porém, não foi cumprido pela SES, pois o município recebeu R$ 264.352,82, neste período, ou seja, 87,35% do valor devido.

Nomeação de integrantes da comissão permanente de licitação, equipe de apoio e pregoeiro não atende ao disposto no artigo 51 da Lei nº 8.666/1993.
Fato: Os integrantes da Comissão Permanente de Licitação - CPL e da Equipe de Apoio, assim como o Pregoeiro, nomeados por meio do Decreto da Prefeitura de Patrocínio/MG nº 2.721 de 21/01/2011 desrespeita o caput do Art. 51 da Lei 8.666/1993 e Inciso IV §1º do Art. 3º da Lei 10.520/2001, pois não indica como membros, no mínimo, dois servidores do quadro permanente da Prefeitura para CPL e também o Pregoeiro.

Falta de medicamentos para atendimento à população no Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Fato: Além da indisponibilidade de medicamentos de diabetes e hipertensão, determinada pela Comunicação Interna nº 061, de 20/09/2011 - conforme relatado em item específico deste Relatório de Fiscalização - por meio de entrevista a 24 pessoas atendidas em 12 das 16 equipes de saúde da família do município de Patrocínio/MG, 12 pessoas relataram que nem sempre têm encontrado todos os medicamentos básicos prescritos. As principais reclamações foram de falta dos seguintes medicamentos: dipirona, enalapril, fluoxetina, maleato de dexclorfeniramina, nifedipina, omeprazol, sabultamol, sulfato ferroso, antibióticos infantis e adultos. Foram ainda mencionados: amoxicilina, cefalexina e sulfametoxazol + trimetropina. Tal situação é contrária ao que dispõe a Portaria GM/MS nº 3.916/1998, que instituiu a Política Nacional de Medicamentos, segundo a qual cabe ao gestor municipal assegurar a dispensação dos medicamentos à população, assim como receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda. Em complemento, cumpre ressaltar que, pelo fato do município de Patrocínio ter a Gestão Plena do Sistema Municipal, é dele a obrigatoriedade da execução das atividades farmacêuticas, entre as quais, seleção, programação, aquisição, armazenamento (incluindo controle de estoque e dos prazos de validade dos medicamentos), distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos de sua responsabilidade, conforme Portaria/MS nº 4.217/11, art. 10 que aprova as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde não inscrita no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
Fato: A farmacêutica, inscrita no CRF/MG nº 26.711, admitida em 01/02/2011, responsável pelo almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde de Patrocínio/MG ainda não foi registrada no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. Tal situação está em desconformidade com a Portaria SAS/MS nº 134/2011, art. 1º, que estabelece a responsabilidade dos gestores municipais na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos dados no SCNES dos profissionais de saúde que exercem suas atividades em seus respectivos serviços de saúde.

Condições precárias da infraestrutura dos Centros de Saúde.
Fato: O Município de Patrocínio/MG possui doze centros de saúde e dezesseis equipes de saúde da família implantadas. No período de 17 a 20 de outubro de 2011, foram realizadas inspeções em oito Centros de Saúde / Unidades Básicas - UBS do município de Patrocínio/MG, com o objetivo de verificar se possuíam condições adequadas de funcionamento e de infraestrutura. Aos centros visitados estão vinculadas as doze Equipes de Saúde da Família - ESF selecionadas por amostragem. A amostra selecionada representava 66,6% dos centros de saúde do município e 75% de suas equipes de saúde da família.

Falta de veículos, de material e de equipamentos em Centros de Saúde.
Fato: Durante os trabalhos de fiscalização, foram entrevistados os membros de doze Equipes de Saúde da Família - ESF, selecionadas por amostragem, lotados em oito Centros de Saúde do município de Patrocínio, a saber: ESF Matinha 01, São Cristóvão 02, Boa Esperança 05, Morada Nova 11 e 12, Santa Terezinha 03, CIAS 06, 07 e 14, Enéas 17 e São Vicente 15 e 16. Entre os dias 17 e 20/10/2011 estes Centros foram inspecionados pela equipe de fiscalização. Ao final, os dados de ambos os procedimentos foram confrontados, com vistas a comprovar ou não a adequação do fornecimento de materiais, equipamentos e veículos aos profissionais das ESF mantidas pela Prefeitura Municipal de Patrocínio.

A seguir listam-se as principais deficiências encontradas:

a) Falta e insuficiência de equipamentos em Centros de Saúde.
b) Falta de material impresso e de outros materiais para uso pelos ACS.
c) Falta de material de enfermagem.
d) Falta de papel higiênico e de papel toalha.
e) Falta de veículos para uso das equipes e dos Centros de Saúde.
f) Falta de cilindros de oxigênio e de kits de ressuscitação.

Equipes de Saúde da Família atendem a um número excessivo de famílias.
Fato: Parte dos Centros de Saúde visitados sofre com número excessivo de famílias atendidas por cada Equipe de Saúde da Família – ESF. O limite estabelecido nos Incisos I e II do Item 3 do Capítulo II da Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria GM/MS nº 648/2006, é de 1.000 famílias ou 4.000 pessoas para cada ESF e de 750 pessoas sob a responsabilidade de cada agente comunitário de saúde - ACS. Das 12 ESF constantes da amostra, cinco ultrapassam o limite, a saber: ESF Matinha 01, ESF São Cristóvão 02, ESF Boa Esperança 05, CIAS 14 e ESF Enéas 17.

Listam-se a seguir os fatos verificados em cada Centro, incluindo questões relativas a falta de profissionais de saúde:

Inconsistências nos registros de dados de profissionais de Saúde da Família no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Fato: Durante os trabalhos de fiscalização, verificou-se a consistência das informações registradas no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES referentes às doze ESF de Patrocínio constantes da amostra. Em visitas aos Centros de Saúde vinculados às equipes selecionadas, constatou-se que, em 100% das equipes fiscalizadas, o cadastro dos profissionais junto ao CNES encontrava-se desatualizado. Em que pese o fato de que, nos meses de junho e julho de 2011 ocorreu a demissão de todos os membros das equipes de saúde do município, em cumprimento a decisão judicial, com contratação de novos profissionais ainda em julho, à época desta fiscalização já haviam se passado três meses, tempo suficiente para se proceder ao registro correto no Sistema CNES.

Em resumo, foram identificadas as seguintes inconsistências:

Profissionais de saúde que integram equipes de saúde da família não receberam capacitação.
Fato: Durante os trabalhos de fiscalização, constatou-se que a maioria dos trabalhadores dos Centros de Saúde não recebeu capacitação para o trabalho nos primeiros 90 dias após sua contratação. Foram entrevistados 165 profissionais de saúde, dentre os quais médicos, enfermeiros, dentistas, ACS, THD, ACD e técnicos de enfermagem. Do total, 97 (58,79%) nunca fizeram nenhum curso de capacitação, aprendendo o ofício com os colegas. Este problema constituiu descumprimento ao disposto no Item 5 do Capítulo II da Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria GM/MS nº 648/2006.

Precariedade do atendimento prestado à população pela rede de estabelecimentos da atenção básica em saúde.
Fato: Durante os trabalhos de fiscalização, foram entrevistados os membros de doze Equipes de Saúde da Família - ESF, selecionadas por amostragem, lotados em oito Centros de Saúde do município de Patrocínio, a saber: ESF Matinha 01, São Cristóvão 02, Boa Esperança 05, Morada Nova 11 e 12, Santa Terezinha 03, CIAS 06, 07 e 14, Enéas 17 e São Vicente 15 e 16. Entre os dias 17 e 20/10/2011, estes Centros foram inspecionados pela equipe de fiscalização, ocasião em que também foram entrevistados usuários dos serviços de saúde ofertados pelos Centros. Ao final, os dados e informações obtidos foram confrontados, com vistas a se verificar a qualidade do atendimento prestado à população, no que concerne ao funcionamento do Programa de Saúde da Família, gerido pela Secretaria Municipal de Saúde de Patrocínio - SMS. Constatou-se que, embora em alguns pontos o sistema adotado pela SMS seja bem executado, ainda existem vários problemas a serem resolvidos.

A seguir listam-se as principais falhas encontradas:

a) Filas grandes na porta das UBS durante a madrugada e no início da manhã:
No período da manhã, o atendimento dos Centros de Saúde de Patrocínio é dedicado às consultas clínicas de crianças e adultos, de acordo com procura espontânea dos pacientes que conseguirem senha no início da manhã. Somente a equipe CIAS 07 adota o sistema de agendamento prévio por meio dos agentes comunitários de saúde, segundo ideia da nova enfermeira da equipe, que chegou à cidade em meados deste ano; os pacientes das duas outras equipes do CIAS têm que enfrentar a fila da madrugada, que é considerada bem longa neste posto. Em alguns Centros de Saúde, a fila para atendimento tem início às quatro horas da manhã, enquanto em outros, é suficiente chegar às cinco e meia para pegar senha. Os pacientes relataram ser quase impossível conseguir senhas quando chegam à fila após sete da manhã. As entrevistas também dão conta de que os agentes de saúde, com exceção daqueles ligados à equipe CIAS 07, somente marcam consultas para especialidades (pediatria, ginecologia, psiquiatria, etc), não para o médico do PSF. No município, obteve-se uma explicação sobre o motivo pelo qual os ACS não realizam marcação de consultas para o PSF, o que eliminaria a fila: foram descobertos casos de pessoas que chegavam cedo na fila para depois vender a senha obtida, sendo a nova pessoa atendida normalmente no lugar. Tal explicação, contudo, não esclarece porque não é realizada marcação prévia de consultas, nem porque as senhas distribuídas no método atual não recebem o nome da pessoa que vai se consultar, ambas medidas que eliminariam os problemas por ele apontados. Diante dos fatos constatados, conclui-se que haveria superposição dos modelos assistenciais tradicional e de saúde da família, o que contraria o inciso I do item 1 do Capítulo II da Política Nacional de Atenção Básica, na medida em que compromete o caráter substitutivo da ESF em relação à rede de atenção básica tradicional, por distorcer a percepção da comunidade sobre a mudança para o modelo de medicina preventiva, voltado à família e à comunidade, além de comprometer a implementação da estratégia de saúde da família pelo envolvimento não significativo da população.

b) Falta de medicamentos:
Nas entrevistas realizadas com usuários dos centros de saúde durante visitas às UBS, realizadas entre 17 e 20/10/2011, houve relato de falta ocasional dos seguintes medicamentos: fluoxetina, antibióticos líquidos em geral, sulfato ferroso, dipirona, losartana, nifedipina, amoxicilina, cefalexina e sulfametoxazol-trimetoprim. Além disso, os pacientes estão tendo grande dificuldade em obter nos postos qualquer um dos remédios para hipertensão e diabetes.Conforme decisão tomada pela Prefeitura de Patrocínio, retratada na Comunicação Interna nº 069/2011/Almoxarifado, de 20 de setembro de 2011, afixada em todas as farmácias dos postos de saúde, o município deixou de comprar estes remédios para distribuição nos postos, devendo os pacientes serem referenciados para obtenção dos mesmos na Farmácia Popular. Segundo informações, a Prefeitura recentemente ingressou no Programa Farmácia Popular e mantém uma unidade desse tipo de estabelecimento, para onde os pacientes deveriam ser preferencialmente encaminhados. Ocorre, porém, que cerca de quinze redes particulares de farmácias da cidade também atuam junto à Farmácia Popular. Os pacientes relatam uma série de problemas que vêm enfrentando para conseguir medicação. Algumas farmácias liberam apenas metade do que está prescrito na receita e não a devolvem ao paciente para que pegue o restante no mês subsequente, sendo que a receita tem validade de três meses. Outras continuam a cobrar percentuais de até 50% sobre o valor dos medicamentos para hipertensão e diabetes, ignorando completamente o fato de que estes remédios são de fornecimento gratuito desde fevereiro de 2011. Há relatos de pacientes que questionaram o fato de seus medicamentos, gratuitos, estarem sendo cobrados, e receberam como resposta a afirmação de que se enganaram, pois “todo mundo sabe que a Farmácia Popular tem uma taxa mínima”. Uma paciente entrevistada chegou a pagar R$ 80,00 por remédios de pressão. Outra forma de restrição adotada pelas Farmácias Populares é fornecer apenas um medicamento da receita que tem dois ou mais remédios prescritos, alegando estar na norma do Ministério da Saúde. Como nesse caso a farmácia fica com uma cópia da receita e com o número do CPF do cliente, não é possível descartar a hipótese de que estejam cobrando do Ministério da Saúde também pelos medicamentos não fornecidos, que serão posteriormente vendidos para terceiros, causando evidente prejuízo aos habitantes da cidade e ao Governo Federal. Cabe lembrar que o objetivo do Programa Farmácia Popular é ampliar o acesso da população aos medicamentos, e não, restringir o acesso à medida em que as prefeituras deixam de fornecê-los.

c) Dificuldade para agendar exames de média e alta complexidade:
Tanto as entrevistas com os usuários como as entrevistas com os funcionários dos Centros de Saúde mostraram que há grande dificuldade para agendamento de exames de média e alta complexidade (por exemplo, mamografia, ultrassom, tomografia, ressonância e cintilografia). Tais exames são agendados com meses de antecedência, inclusive em casos em que a suspeita diagnóstica é de tumor maligno. Segundo as informações prestadas por pacientes, enfermeiros e agentes de saúde, há pacientes esperando para realizar espirometria há dois anos, ultrassom de varizes de membros inferiores há seis anos, colonoscopia há três anos e ressonância magnética há cinco anos. Um simples EEG (eletroencefalograma), exame que não exige tamanho aparato técnico, leva dois anos para ser realizado. Este é um exame essencial para diagnóstico e tratamento de pacientes com epilepsia, principalmente no caso de crianças, e a demora em sua realização pode ter resultados desastrosos para toda a vida acadêmica e profissional da criança acometida, que não pode se dar ao luxo de perder anos de escola por falta de um exame. O que não falar, então, dos demais exames, muitas vezes realizados para esclarecer suspeita de câncer; o atraso na sua realização pode literalmente tirar anos de vida da pessoa, cujas chances de cura se reduziram drasticamente com a demora. Chama a atenção o fato de que o ultrassom gestacional é marcado pelos Centros de Saúde de Patrocínio com seis meses de antecedência, ou seja, geralmente para depois que o bebê já nasceu. As gestantes ou mães recentes que se encontravam nos postos, quando das visitas de inspeção, relataram que, em virtude de não poderem esperar para garantir o acompanhamento adequado da saúde de seus filhos por nascer, estão fazendo os ultrassons solicitados (dois ou três, em média, por paciente) na rede particular do município. Observou-se que a maior parte dos exames de ultrassom, portados pelas pacientes durante as inspeções, trazia o logotipo da Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio, entidade privada.

d) Ausência de farmacêuticos:
Seis dos oito Centros de Saúde visitados não contam com farmacêutico responsável. Os medicamentos são recebidos, estocados e dispensados pelos próprios profissionais das ESF, geralmente os técnicos de enfermagem, que não têm habilitação profissional e legal para tanto. Não é feito controle adequado de dispensação de medicamentos, visto que as farmácias dos postos não dispõem de computadores.

e) Falta de veículos para transporte de urgência e de rotina:
Patrocínio, cidade com cerca de 82.000 habitantes, conta, para seus atendimentos de urgência e emergência, com três hospitais particulares e o Pronto-Socorro Municipal. A cidade não dispõe, contudo, de nenhum tipo de transporte público de pacientes que estejam passando mal oucorrendo risco de vida. Não existe SAMU. Não há ambulâncias de transporte simples de pacientes, apenas ambulância transformada em van para transportar pacientes para tratamento fora do domicílio. Exceto pela zona rural, não há veículos para transportar os membros das equipes de saúde nas visitas domiciliares aos pacientes acamados, suspensas há mais de um ano. Embora, às vezes, surjam pacientes em risco de vida nas Unidades Básicas de Saúde, as UBS não estão minimamente equipadas para prestar primeiros socorros ou tratamento de suporte de vida, limitando em muito as chances de sobrevivência desses munícipes. A situação se agrava com o fato de não haver ambulância, obrigando o médico do posto a levar o paciente em seu carro para o hospital. Uma vez dentro do carro particular em movimento, com espaço físico totalmente inadequado, não há mais como fazer massagem cardíaca, respiração boca a boca, estabilização da coluna, etc. Os minutos sem tratamento até chegar ao Pronto-Socorro muito provavelmente irão causar um agravamento na condição do paciente que pode levar a um desenlace fatal.

f) Dificuldades de atendimento em situações de urgência e emergência:
Como relatado no item anterior, o município de Patrocínio conta com três hospitais particulares e um Pronto-Socorro para os atendimentos de urgência e emergência. Não há unidade de ProntoAtendimento, específica para urgências, e a policlínica de especialidades, embora atenda urgências, não está equipada para isso. Os relatos dos usuários dos postos de saúde, confirmados pelos membros das equipes de saúde da família, dão conta de que os problemas dos pacientes em situações agudas não terminam com a chegada ao hospital. O Pronto-Socorro municipal está sobrecarregado e em muitos dias atende somente aos casos de emergência, ou seja, aqueles em que há risco imediato de morte. Os demais casos, as chamadas urgências (aqueles em que a pessoa está sofrendo de algum problema agudo, porém sem risco de vida), são orientados, segundo norma estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, a procurar o posto de saúde ou a policlínica de especialidades no dia seguinte, aumentando ainda mais a fila nas UBS e causando uma deterioração da qualidade dos atendimentos nos postos, que não são equipados para resolver muitos dos problemas para eles encaminhados. A situação, pelo que se pode deduzir dos relatos apresentados, é pior nos casos ortopédicos. Afinal, um ortopedista atendendo no posto de saúde não tem como engessar braços e pernas, o que torna a orientação de procurar o posto, na melhor das hipóteses, ineficaz. Uma usuária, já idosa, relatou durante sua entrevista que teve luxação do punho direito; procurou o Pronto-Socorro, onde teve o punho enfaixado com um pedaço de gaze e foi orientada a procurar o ortopedista em um dos postos de saúde no dia seguinte. Como não conseguiu senha para o ortopedista, teve que deixar a junta deslocada voltar ao lugar naturalmente, resultando em uma leve deformidade e dor constante ao realizar tarefas domésticas ou escrever. Outra usuária de Centro de Saúde contou que seu filho de onze anos sofreu fratura exposta do braço e luxação de cotovelo em consequência de uma queda pouco depois de sete horas da noite. A usuária o levou rapidamente ao Pronto-Socorro em carro de amigos e foi admitida na sala de observação, onde foi informada que seu filho seria avaliado pelo ortopedista de manhã. Com o menino sentindo fortes dores, ela não teve alternativa senão levá-lo a um hospital particular e depois providenciar um empréstimo para pagar o tratamento. Indagado a respeito da situação do atendimento de ortopedia no Pronto-Socorro, o Secretário Municipal de Saúde confirmou ter ordenado o atual esquema de atendimento e informou que três ortopedistas prestam atendimento pela Prefeitura no Pronto-Socorro, mas nenhum deles em esquema de plantão. Eles seguem um rodízio no qual, três vezes ao dia, há um ortopedista presente para atender os casos que ficaram em observação, que seriam apenas os de fratura exposta e de luxação, e que deveriam receber um bloqueio anestésico logo após a chegada para esperar o atendimento. Todos os outros casos devem ser encaminhados para os postos de saúde ou a policlínica, inclusive as fraturas simples. Não foram prestadas informações sobre como é feita imobilização com gesso nesses ambientes, nem em que momento o paciente consegue fazer radiografia, já que teve atendimento negado no Pronto-Socorro. Também não foram prestados esclarecimentos sobre como e por qual profissional é feito o bloqueio anestésico (se por enfermeira ou anestesista). O Secretário de Saúde informou ainda não ter qualquer conhecimento de problemas com pacientes causados pelas práticas de atendimento adotadas no Pronto-Socorro.

Utilização indevida de recursos do Bloco de Atenção Básica no custeio de ações e serviços de média e alta complexidade em saúde, no montante de R$ 179.081,81.
Fato: Em análise à documentação comprobatória das despesas custeadas com recursos atinentes ao Bloco de Atenção Básica em Saúde, relativamente ao período de janeiro de 2010 a outubro de 2011, repassados à conta especifica de nº 624009-4 da Agência 0143 da Caixa Econômica Federal, constatou-se que foram efetuados pagamentos de serviços referentes a outro bloco de financiamento da saúde, qual seja, o Bloco de Média e Alta Complexidade.

Equipamentos adquiridos com recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde não estão sendo utilizados nas finalidades a que se destinam.
Fato: Por meio do Pregão nº 34/2011, de 02/03/2011, a Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG adquiriu diversos equipamentos médicos para serem distribuídos às unidades básicas de saúde. Dentre esses equipamentos, constavam quinze Detectores de Batimentos Cardíacos Fetais Portáteis (item 17) e quarenta aparelhos Esfigmomanômetros adulto (item 20), conforme especificações contidas no anexo de itens do edital do referido Pregão. Os aparelhos esfigmomanômetros adulto foram pagos com recursos oriundos da conta especifica do Bloco de Atenção Básica em Saúde, de n° 624009-4, Agência 0143 da Caixa Econômica Federal, conforme consta da Nota de Empenho nº 0024051/1, de 25/05/2011. Os aludidos itens foram fornecidos, respectivamente, pelas empresas Visamed Comércio de Material Hospitalar Ltda e Comercial Soares e Mota Ltda - EPP, nos montantes respectivos de R$ 3.735,00 e R$ 1.480,00, conforme consta da ata de julgamento do citado Pregão. Ocorre, porém, que, em visita realizada às unidades básicas de saúde do município, constatou-se que tais equipamentos não estão sendo utilizados, em virtude das seguintes situações:
a) os detectores de batimentos cardíacos fetais encontravam-se sem as baterias de alimentação elétrica, o que impossibilitava seu uso;
b) os aparelhos esfigmomanômetros adulto apresentavam deficiências de calibragem, bem como braçadeiras em tamanho reduzido, o que inviabilizava sua utilização.
Assim, os equipamentos retrocitados não estão cumprindo os objetivos para os quais foram adquiridos.

Precariedade dos instrumentos de planejamento municipal para a área de saúde.
Fato: O Plano Municipal de Saúde - PMS é um dos instrumentos do sistema de planejamento da saúde. Constatou-se que o PMS de Patrocínio/MG necessita de aprimoramentos para garantir a compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos no orçamento municipal. O planejamento é fundamental aos municípios para otimizar recursos escassos, visando à obtenção de melhores resultados para o SUS em âmbito municipal, conforme determina a Lei nº 8.080/1990, art. 36. Em análise ao PMS 2010-2013, constatou-se que este não atendeu plenamente às determinações da legislação. Além disso, a programação anual de saúde de 2011 repete a maioria das metas previstas na programação de 2010, o que evidência o não cumprimento reiterado das referidas metas estabelecidas. Desse modo, conclui-se que as programações anuais de saúde de Patrocínio/MG, para o biênio 2010/2011, não foram instrumentos suficientemente capazes de refletirem a exatidão das ações afetas à área da saúde, que seriam efetivamente desenvolvidas no município.

Continua...

Fonte indiscutível: Relatório 035022 da Controladoria Geral da União (CGU) e Secretaria Federal de Controle Interno.

RESUMÃO DO RELATÓRIO DA CGU (II)

IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO RELATÓRIO DA CGU REFERENTES À APLICAÇÃO DE PARTE DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A PATROCÍNIO PARA AS ÁREAS DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(SEGUNDA PARTE)


Secretário Municipal de Saúde de Patrocínio/MG não exerce a gestão municipal do SUS.
Fato: O Fundo Municipal de Saúde - FMS de Patrocínio/MG, apesar de estar constituído formalmente pela Lei Municipal nº 2.581/93, de 24/08/1993, e dispor de conta corrente específica para recebimento dos recursos federais do Bloco da Atenção Básica em Saúde, não está sendo operacionalizado na forma estabelecida pelas legislações sanitária e financeira, trazendo prejuízos ao planejamento, execução e controle das ações de saúde no município. Constatou-se que o Secretário Municipal de Saúde não tem participação direta no processo de execução da despesa no município, uma vez que os empenhos são autorizados diretamente pelo Prefeito Municipal. Por não ser o ordenador de despesas do FMS, o Secretário de Saúde não é o gestor do SUS no município, o que contraria o princípio da direção única do SUS, estabelecido na Constituição Federal, art. 198, I e na Lei nº 8080/1990, art. 9º, III.

Processo deficitário de prestação de contas dos recursos transferidos fundo a fundo para a área de saúde em 2010.
Fato: O Relatório Anual de Gestão - RAG é um dos instrumentos do sistema de planejamento municipal da saúde. Por meio do RAG, o município deveria demonstrar a compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos no orçamento municipal. O RAG apresenta os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários. Em análise ao RAG de Patrocínio/MG, relativo ao exercício de 2010, constatou-se que este não atendeu plenamente às determinações da legislação sanitária, pois não continha os seguintes conteúdos:
a) resultado da apuração dos indicadores do monitoramento e avaliação dos resultados obtidos pelas ações planejadas e executadas, (Portaria/MS nº 3.332/2006, artigo 4º, § 3º, I);
b) informações sobre as ações, serviços, recursos relacionados, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos do Bloco de Assistência Farmacêutica, (Portaria/MS nº 4.217/2010, Art.15);
c) demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS (federais e estaduais) (Decreto 1651/1995, Artigo 6º, § 3º, III e Portaria/MS 3237/2007, anexo I, Artigo 8º);
d) resultados alcançados na execução do PMS, por meio de comparação crítica entre metas previstas e realizadas (Decreto 1651/1995, artigo 6º, II, § 3º);
e) quadro contendo os elementos constitutivos referentes à execução da Programação Anual de Saúde, em termos físicos e financeiros (Portaria/MS 3176/2008, artigo 7º, III e Portaria 3332/2006, artigo 4º, § 3º, I);
f) análise sucinta da execução da Programação Anual de Saúde, a partir das ações e metas nela definidas (Portaria/MS 3176/2008, artigo7º, IV, e artigo 6º, V); 562. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Na Fiscalização realizada, a partir de Sorteios Públicos de Municípios, nos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas as seguintes Ações, no período de 01/01/2010 a 04/01/2012:
* Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social
* Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
* Serviços de Proteção Social Básica às Famílias
* Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
g) recomendações para o Plano Municipal de Saúde e para a próxima Programação Anual de Saúde (Portaria/MS 3176/2008, artigo 7º, I, e artigo 6º, VI);
h) informações do projeto e da execução dos recursos do bloco de Investimentos (Portaria/MS 204/2007, artigo 31-f);
i) informações sobre a celebração e a execução dos Termos de Ajuste Sanitário - TAS (Portaria 2046/2009, artigo 13).

Diante da ausência de tais elementos, o Relatório Anual de Gestão do exercício de 2010 de Patrocínio/MG carece de informações essenciais à demonstração das ações efetivamente desenvolvidas na área da saúde daquele município, bem como dos resultados obtidos. Ademais, cumpre ressaltar que o Relatório Anual de Gestão não foi enviado para a apreciação do Conselho Municipal de Saúde até o dia 31/03/2011, contrariando o disposto na Portaria/MS 3332/2006, artigo 4º, §2º. O referido documento somente foi remetido ao Conselho Municipal de Saúde - CMS em 19/05/2011, o que inviabilizou a sua leitura e aprovação por parte do Conselho, conforme consta do Ad Referendum nº 03/2011, de 25/05/2011, emitido pela presidente do CMS. Cumpre ainda relatar que não foi apresentado à equipe de fiscalização qualquer documento comprobatório do envio do RAG à Superintendência Regional de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais até o dia 31/05/2011, com vistas a demonstrar cumprimento ao disposto na Portaria GM/MS nº 3.176/2008, artigo 8º, I.

Simulação de competição em procedimento licitatório para aquisição de veículos com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Fato: A Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG realizou processo licitatório na modalidade Convite (Edital nº 126/2009), para aquisição de veículos para atender à Secretaria Municipal de Ação Social. A abertura das propostas foi marcada para o dia 23/12/2009, às 09:00 h. Tais aquisições foram custeadas por recursos do Índice de Gestão Descentralizada – IGD. Por meio do referido processo, foram licitados os seguintes itens:
Item 1) Veículo novo flex, popular, 8 válvulas, motorização: 1.0, 4 portas, cor branca ou prata, modelo 2010, 4 cilindros, capacidade mínima porta-malas: 280 litros.
Item 2) Veículo sedan flex novo, cor prata ou branco, motorização: 1.0, 4 portas, 8 válvulas, capacidade mínima porta-malas: 380 litros, 4 cilindros, modelo 2010.

Na abertura das propostas do Convite, compareceram três empresas:
- Navelli Nacional Veículos Ltda. – CNPJ: 65.102.550/0001-67;
- Cavel Minas S.A. – CNPJ: 06.329.261/0003-06;
- Máxima Motors Ltda. – CNPJ: 11.001.752/0001-93.

Foram declaradas vencedoras as empresas Navelli Nacional Veículos Ltda (item 1, ao preço total de R$ 24.640,00) e Máxima Motors Ltda. (item 2, ao preço total de R$ 27.401,00). A empresa Cavel Minas S.A. foi inabilitada, embora não constasse dos documentos “Ata de Abertura dos Envelopes” e “Resultado do Julgamento da Habilitação”, presentes no processo, o motivo da inabilitação. Não obstante não existirem três propostas válidas, não houve a repetição do certame, contrariando o disposto no § 7º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, que prevê que “quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”. O edital (convite) previa no item 4 – Da Habilitação, a apresentação de dois envelopes, devidamente fechados, pelas empresas participantes: um referente à documentação para habilitação e outro com a proposta financeira. Em verificação ao processo disponibilizado pela Prefeitura, constatou-se que nos envelopes da empresa Máxima Motors Ltda. foram apostos carimbos de protocolo indicando o horário de 13:40 horas do dia 23/12/2009, portanto, posteriormente ao horário definido para abertura. Ademais, parte da documentação exigida para participação no certame, apresentada pela citada empresa, foi emitida, também, após o horário fixado para abertura dos envelopes, conforme detalhado a seguir:
- Certificado de Regularidade do FGTS – CRF: emitido em 23/12/2009, às 14:32:16;
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Receita Federal do Brasil), emitido em 23/12/2009, às 11:23:41.
Observa-se que, embora os documentos exigidos devessem estar inseridos em envelope lacrado, o CRF foi emitido posteriormente ao horário de protocolo constante dos envelopes da empresa. Ressalta-se que na “Ata de Abertura dos Envelopes” consta a informação de que a reunião foi realizada a partir das 09:00 horas. Além disso, em consulta ao sistema CNPJ (sistema informatizado da Receita Federal do Brasil), foram identificadas evidências de ligação entre os licitantes, conforme a seguir:
- no sistema CNPJ, as empresas Navelli Nacional Veículos Ltda. e Máxima Motors Ltda. possuem o mesmo quadro societário e o mesmo Sócio-Administrador;
- no sistema CNPJ, o número do telefone da empresa Máxima Motors Ltda. é o mesmo da empresa Cavel Minas S.A. e os endereços (logradouro e número) são coincidentes, diferenciando-se apenas no complemento (sala). Tal situação contraria o disposto no artigo 3º, “caput” e § lº da Lei nº 8.666/1993, que estabelece obrigatoriedade de sempre buscar, nas licitações, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, garantindo a ampla competição entre os licitantes. No entendimento do TCU, a exemplo do Acórdão nº 1694/2011 – Plenário, a participação de empresas com sócio ou sócios comuns possibilita a quebra da isonomia que deve haver entre os participantes, na medida em que as empresas - cujos sócios são comuns - possuem informações preponderantes para vencer a licitação que não são disponibilizadas aos outros participantes, caracterizando-se, dessa maneira, em um clássico caso de informação assimétrica. Diante do exposto, considerando os problemas relativos à documentação de habilitação de licitantes e o relacionamento jurídico entre as empresas em licitação na modalidade Convite, depreende-se que houve simulação de competição na realização do processo licitatório nº 126/2009, para aquisição de veículos para atender a Secretaria Municipal de Ação Social.

Desvio de finalidade na utilização de bens patrimoniais adquiridos com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Fato: Foram identificadas duas compras, relacionadas a objetos cujas finalidades não se coadunavam com os objetivos de aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, haja vista que um foi destinado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS (local onde são prestados serviços afetos à proteção social especial) e outro foi destinado a um abrigo que não recebe recursos federais. As despesas aludidas contrariam o disposto no art. 2º da Portaria MDS nº 754/2010, que estabelece as aplicações para os recursos do IGD, conforme se verifica na transcrição a seguir:
“O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 4º, recursos financeiros ao município que tenha aderido ao PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria n° 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização de atividades:
I - de gestão de condicionalidades de saúde e de educação;
II - de gestão de benefícios;
III - de acompanhamento das famílias inscritas no CadÚnico, em especial as beneficiárias do PBF e do Programa Cartão Alimentação - PCA;
IV - de cadastramento de novas famílias, de atualização das informações das famílias incluídas no CadÚnico e de revisão dos dados de famílias beneficiárias do PBF;
V - de implementação de programas complementares ao PBF e ao PCA, considerados como ações voltadas ao desenvolvimento das famílias beneficiárias, especialmente nas áreas de:
a) alfabetização e educação de jovens e adultos;
b) capacitação profissional;
c) geração de trabalho e renda;
d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado; e
e) desenvolvimento comunitário e territorial; e
VI - relacionadas às demandas de acompanhamento da gestão e fiscalização do PBF e do CadÚnico, formuladas pelo MDS”
.
Observou-se que, além das despesas com aquisições para o CREAS e a Casa Lar (atualmente conhecida como ARCA), ainda foram identificadas despesas custeadas por recursos do IGD, destinadas aos três CRAS de Patrocínio, sendo que somente o CRAS “Dona Emidinha” era cofinanciado por recursos federais e que os demais eram mantidos pela Prefeitura Municipal. Salienta-se que as aquisições destinadas aos CRAS de Patrocínio, apesar de poderem guardar relação com o Bolsa Família, considerando que nesses locais são realizadas atividades ligadas ao Programa, não precisariam ter sido integralmente financiadas por recursos do IGD, haja vista que a conta específica do CRAS (conta corrente nº 42.759-4, da agência 0274-7 do Banco do Brasil) dispunha de montante financeiro para atender em torno de 50% dessas demandas do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, considerando que o seu saldo era de R$25.372,61 em 30/09/2011. No tocante à despesa com objeto destinado ao CREAS, não foi analisada a existência de recursos para financiá-la, já que a proteção social especial não fez parte do escopo da fiscalização realizada no município de Patrocínio.

Fracionamento de despesas afetas a obras no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, utilizando recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Fato: A Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG realizou três compras diretas com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, relacionadas a obras no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS Serra Negra, cujos montantes, somados, extrapolavam R$ 15.000,00. Como faziam parte de serviços da mesma natureza, no mesmo local e que poderiam ter sido realizados conjunta e concomitantemente, os respectivos objetos deveriam ter sido contratados por meio de processo licitatório, em obediência ao disposto no inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Cumpre relatar que o CRAS Serra Negra era um dos três que estavam em funcionamento em Patrocínio/MG, sendo que somente o CRAS “Dona Emidinha” era cofinanciado por recursos federais e que os demais, inclusive o CRAS Serra Negra, eram mantidos pela Prefeitura Municipal.

Utilização parcial dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada - IGD, apesar de haver falhas na gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família no município.
Fato: Nos exercícios de 2010 e 2011, o município de Patrocínio/MG recebeu recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD na conta corrente nº 26.854-2, da agência 0274-7 do Banco do Brasil. Os recursos foram consignados no Orçamento Municipal em rubrica própria, entretanto, o constante aumento do saldo na conta do IGD, que passou de R$26.544,25 em 31/12/2010 a R$59.689,44 em 30/09/2011, demonstrou que os recursos estavam sendo subaproveitados. A existência de recursos na conta específica do IGD contrapõe-se à necessidade de melhorias na gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família no município, conforme identificado pela equipe de fiscalização nas seguintes falhas:
- apuração de 213 famílias com renda incompatível com as regras do Programa, sendo 14 de servidores municipais;
- desatualizações de cadastros, considerando que 10 de 30 famílias visitadas não foram encontradas nos endereços registrados no CadÚnico.
- acompanhamento parcial do cumprimento das condicionalidades da saúde e da educação pelas famílias beneficiárias, já que 669 ainda não foram acompanhadas em 2011 e que 12 alunos não tiveram suas frequências escolares acompanhadas corretamente (oito não foram localizados nas escolas de Patrocínio e quatro tiverem registros de freqüência incorretos); e
- inexistência de inserções de dados no SISVAN nos últimos meses, inclusive impactando no recebimento de recursos do IGD pelo município, o qual recebeu a última parcela desses recursos em 07/07/2011.

Cobrança de tarifa bancária para manutenção da conta corrente do Índice de Gestão Descentralizada - IGD.
Fato: A análise do extrato da conta específica destinada à movimentação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (conta corrente nº 26.854-2, da agência 0274-7 do Banco do Brasil) indicou a cobrança de tarifas bancárias para sua manutenção.

Prefeitura Municipal formalizou processos de compras sem evidenciar a realização de pesquisas prévias de preços de mercado.
Fato: Na análise de processos licitatórios e de compras diretas, que utilizaram recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD e foram formalizados pela Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG entre 01/01/2010 e 30/09/2011, constatou-se que aquela Administração não comprovou a existência da pesquisa prévia dos preços praticados no mercado, ao não elucidar os critérios adotados na formulação do orçamento prévio à realização das despesas concernentes aos objetos discriminados na tabela a seguir, contrariando disposições dos incisos V, § 1º do art. 15, e IV do art. 43, ambos da Lei nº 8.666/1993, bem como do inciso III, art. 3º, da Lei nº 10.520/2002. Processos sem evidência de realização de pesquisa prévia de preços de mercado. A assertiva anterior baseou-se no fato de que não foi discriminada a origem dos valores pesquisados, ou seja, não foram informadas quais foram as pessoas, físicas ou jurídicas, consultadas para se aferir os valores de referência para as aquisições citadas. Tal prática contraria firmada jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, em que a Corte de Contas, responsável pelo julgamento das aplicações de recursos públicos federais, determina que a pesquisa prévia de preços de mercado deve ser realizada mediante a consulta de, pelo menos, dois fornecedores, além de fazer constar nos processos o procedimento utilizado, como citado nos Acórdãos nº 828/2004 e nº 100/2004 da Segunda Câmara. A inexistência de prévia pesquisa de preços no processo prejudicou a verificação da compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, bem como a demonstração de que os preços pagos pela Prefeitura Municipal de Patrocínio foram os mais vantajosos para a Administração Pública. Acrescenta-se que constava consulta a apenas uma empresa no processo nº 20210, relativo à aquisição de uma motocicleta por meio do Pregão nº 129/2010.

Documentação comprobatória de despesas sem a identificação de que os recursos foram oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Fato: Nas notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, relativas ao período de 01/01/2010 a 30/09/2011, não havia indicação de que os gastos foram custeados com o repasse de recursos relativos ao referido índice, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 11-I do Decreto nº 5.209/2004. A identificação de que as despesas se referiam ao IGD só foi possível porque as notas de empenho, as notas de autorização de pagamento e as autorizações de fornecimento de materiais identificavam a origem dos recursos.

Saldo financeiro dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, ao final dos exercícios de 2009 e 2010, não foi reprogramado para os exercícios seguintes.
Fato: A Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG não disponibilizou documentação comprobatória da reprogramação, para o orçamento do exercício seguinte, do saldo financeiro remanescente na conta destinada à movimentação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (conta corrente nº 26.854-2, da agência 0274-7 do Banco do Brasil) ao final dos exercícios de 2009 e 2010, contrariando o disposto nos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964. A reprogramação constitui na incorporação ao orçamento corrente (créditos adicionais) ou do exercício seguinte (proposta orçamentária), dos valores referentes ao saldo financeiro em 31 de dezembro, descontados os respectivos restos a pagar que serão quitados com tais recursos e cheques em trânsito ainda não compensados. Acrescenta-se que, em atendimento à Solicitação de Fiscalização nº 035022/03, de 13/10/2011, por meio da qual se requereu a apresentação da reprogramação do saldo financeiro existente na conta específica do IGD ao final dos exercícios de 2010 e 2011, a Prefeitura Municipal de Patrocínio limitou-se a disponibilizar o seu saldo, que era de R$36.323,45 em 31/12/2009 e de R$26.544,25 em 31/12/2010.

Objeto da Fiscalização: Renda per capita das famílias beneficiárias em conformidade com a legislação do Programa Bolsa Família (PBF); cumprimento do calendário de vacinação das crianças menores de 7 (sete) anos; beneficiários recebendo o benefício; disponibilização de serviços e estruturas institucionais; relação de beneficiários divulgada; procedimentos de cadastramento e de atualização cadastral devidamente executados; programas/ações complementares ao PBF implementados; registro da freqüência no Sistema de Acompanhamento da Frequência Escolar – “Projeto Presença” em conformidade com os diários escolares; Órgão de Controle Social do PBF atuante.

Beneficiários do Bolsa Família com evidências de renda per capita superior à estabelecida na legislação do Programa.
Fato: O Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004 e suas alterações, tem por objetivo a transferência de renda diretamente às famílias pobres e extremamente pobres. Nos termos do caput do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 6.917/2009, são consideradas pobres as famílias com renda familiar per capita de até R$ 140,00 mensais e extremamente pobres as que auferem até R$70,00 per capita. O art. 2º, incisos I, II, III, da Lei nº 10.836/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.692/2008, estatui os seguintes benefícios financeiros do Programa Bolsa Família: básico, variável e variável vinculado ao adolescente. O benefício básico, no valor de R$70,00, é destinado somente às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza. O benefício variável, no valor de R$ 32,00 por beneficiário até o limite de R$ 160,00, é destinado às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza ou pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos. O benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$38,00 por beneficiário até o limite de R$ 76,00, é destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos. Dessa forma, cada família poderá receber entre R$ 32,00 e R$ 306,00 por mês, dependendo da sua situação socioeconômica e do número de crianças e adolescentes entre 0 e 17 anos. A partir de cruzamentos entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (agosto/2011) e a base de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS de 2010, que identificaram 350 famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no município com indícios de renda mensal per capita superior a ½ salário mínimo naquele exercício, foram realizadas consultas ao sistema informatizado que armazena o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, visando ratificar a legalidade das concessões dos benefícios dessas famílias. 70As consultas ao CadÚnico (agosto/2011) e ao Sistema de Benefícios ao Cidadão – SIBEC (setembro/2011), mantido pela Caixa Econômica Federal, bem como as entrevistas “in loco” com 30 beneficiários do Programa Bolsa Família, também serviram de base para o resultado alcançado. A análise realizada entre os dias 26 de outubro e 03 de novembro de 2011, dos resultados das consultas mencionadas, permitiu detectar a existência de 199 famílias com renda per capita mensal superior a ½ salário mínimo e/ou incompatível com as regras do Programa Bolsa Família há vários anos, considerando que foram adotados critérios estabelecidos pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, em especial os do Informe nº 275 da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc, de 07/07/2011, que leva em conta a instabilidade na renda das famílias. Nesse sentido, a versão 7 do Sistema do Cadastro Único considera duas referências para calcular a renda da família: a remuneração recebida no mês anterior (quesito 8.05) e a remuneração recebida nos últimos 12 meses (quesito 8.08), em relação a cada integrante da unidade familiar, assumindo como renda da pessoa o menor valor dentre esses dois quesitos. Os dados concernentes às 199 famílias com renda per capita mensal superior a ½ salário mínimo e/ou incompatível com as regras do PBF há vários anos, inclusive com as respectivas rendas inverídicas registradas no CadÚnico, considerando todos os demais dados do cadastro familiar constantes e os critérios de renda per capita estabelecidos no caput do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 6.917/2009.

SEGUEM-SE DIVERSAS TABELAS (VER NO RELATÓRIO EM PDF)

Por fim, há que serem feitos os seguintes destaques acerca dos casos indicados nas tabelas:
- os rendimentos registrados no CadÚnico não refletiam a realidade das 199 famílias mencionadas, salientando que, conforme dispõe o art. 10 do Decreto Federal nº 6.135/2007, sempre que se constatar o registro de informações inverídicas no CadÚnico, tal situação invalidará o cadastro da família, o qual será passível de cancelamento quando constatada omissão de informação ou de prestação de informações falsas, nos termos do inciso VIII, art. 8º, da Portaria MDS nº 555/2005;
- em respeito à determinação contida no § 1° do art. 6° da Portaria MDS n° 617/2010, com redação dada pelo art. 14 da Portaria MDS n° 754/2010, devem ser adotados procedimentos de verificação para cancelamento dos benefícios do PBF por motivo de renda per capita superior ao limite permitido;
- se a necessária apuração do gestor do PBF revelar que a renda média mensal per capita não seja superior a ½ salário mínimo, mas incompatível com o recebimento de algum benefício segundo as regras do Programa, dever-se-á adotar procedimentos de gestão dos benefícios, observando o disposto nos §§1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria MDS nº 617, de 11/08/2010;
- os resultados foram obtidos a partir de famílias identificadas na RAIS de 2010 com rendas mensais per capita superiores a ½ salário mínimo, não se podendo afastar a possibilidade de existência de outros casos de mesma natureza, tampouco de famílias que estejam com renda incompatível com o recebimento de algum benefício (básico ou variável), mormente pelo fato de que as inferências foram baseadas nas composições familiares registradas no CadÚnico, que nem sempre refletem a realidade das famílias.

Servidores municipais beneficiários do Bolsa Família com renda per capita superior à estabelecida na legislação do Programa.
Fato: De acordo com o Informe nº 275 da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc, de 07/07/2011, que leva em conta a instabilidade de renda das famílias, a versão 7 do Sistema do Cadastro Único considera duas referências para calcular a renda da família: a remuneração recebida no mês anterior (quesito 8.05) e a remuneração recebida nos últimos 12 meses (quesito 8.08), assumindo como renda da pessoa o menor dentre esses dois quesitos.
Efetuou-se cruzamento de informações entre a folha de pagamentos da Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG (setembro/2011), a relação de pagamentos do Bolsa Família extraída do Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC (setembro/2011), a base de dados do CadÚnico (agosto/2011) e o sistema informatizado que armazena o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a partir da análise de registros da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS de 2010, que identificou famílias de servidores/funcionários da Prefeitura Municipal de Patrocínio com de renda per capita superior a ½ salário mínimo recebendo benefício do PBF.
Como resultado do cruzamento aludido e utilizando-se o critério de consideração de renda do Informe nº 275 da Senarc, verificou-se que 14 unidades familiares beneficiárias do Bolsa Família que possuem em sua composição um ou mais servidores/funcionários municipais, apresentaram renda média mensal per capita superior a ½ salário mínimo e/ou incompatível com as regras do PBF há vários anos.
Os dados concernentes às 14 famílias de servidores/funcionários da Prefeitura Municipal de Patrocínio com renda per capita mensal superior a ½ salário mínimo e/ou incompatível com as regras do PBF há vários anos, inclusive com as respectivas rendas inverídicas registradas no CadÚnico, considerando todos os demais dados do cadastro familiar constantes e os critérios de renda per capita estabelecidos no caput do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 6.917/2009.

Vale esclarecer que, para fins dos cálculos apresentados, foi considerada renda familiar o resultado da soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família (rendimentos dos servidores/funcionários na folha de pagamentos da Prefeitura e rendimentos de familiares identificados no CNIS), consoante disposto no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 10.836/2004.
A existência de servidores/funcionários da Prefeitura Municipal recebendo benefícios do Bolsa Família, apesar da renda per capita incompatível, pode demonstrar falhas na gestão dos benefícios ou irregularidade nessas concessões, já que o gestor do PBF pode ter acesso tanto à ficha financeira (folha de pagamentos da Prefeitura) quanto ao cadastro dessas pessoas.
Por fim, há que serem feitos os seguintes destaques acerca dos casos indicados nas tabelas anteriores:
- os rendimentos registrados no CadÚnico não refletiam a realidade das 14 famílias mencionadas, salientando que, conforme dispõe o art. 10 do Decreto Federal nº 6.135/2007, sempre que se constatar o registro de informações inverídicas no CadÚnico, tal situação invalidará o cadastro da família, o qual será passível de cancelamento quando constatada omissão de informação ou de prestação de informações falsas, nos termos do inciso VIII, art. 8º, da Portaria MDS nº 555/2005;
- em respeito à determinação contida no § 1° do art. 6° da Portaria MDS n° 617/2010, com redação dada pelo art. 14 da Portaria MDS n° 754/2010, devem ser adotados procedimentos de verificação para cancelamento dos benefícios do PBF por motivo de renda per capita superior ao limite permitido;
- se a necessária apuração do gestor do PBF revelar que a renda média mensal per capita não seja superior a ½ salário mínimo, mas incompatível com o recebimento de algum benefício segundo as regras do programa, dever-se-á adotar procedimentos de gestão dos benefícios, observando o disposto nos §§1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria MDS nº 617, de 11/08/2010;
- os resultados foram obtidos com base nos registros do CadÚnico, que nem sempre refletem a realidade das famílias, haja visto que muitas vezes estas omitem informações, especialmente quanto à sua composição, o que implica dizer que podem existir outros servidores/funcionários da Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG que integrem famílias beneficiárias do PBF e que não estejam registrados no CadÚnico, não se podendo afastar a possibilidade de existência de outros casos de mesma natureza, tampouco de famílias de servidores/funcionários que estejam com renda incompatível com o recebimento de algum benefício (básico ou variável).

Falhas da gestão do Bolsa Família no acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de saúde pelos beneficiários do Programa.
Fato: Os dados inseridos no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN são condicionantes do Programa Bolsa Família - PBF e registram, para cada criança de 0 a 7 anos cadastrada, o acompanhamento do peso, da altura, do estado nutricional e da atualização das vacinas, bem como o acompanhamento da saúde das gestantes beneficiárias do Programa. As ações de verificação destes fatores devem ser realizadas no atendimento ambulatorial ou mediante visita dos agentes de saúde às residências dos beneficiários do Bolsa Família.
Entrevista concedida por uma das técnicas responsáveis pelo acompanhamento das condicionalidades da saúde em Patrocínio/MG, a nutricionista S.M.R., revelou falha no acompanhamento do cumprimento dessas condicionalidades pelos beneficiários do PBF, mormente no tocante à interação entre as áreas de saúde e de desenvolvimento social no município, haja vista que a técnica informou que:
- os casos detectados de descumprimento da condicionalidade da saúde não estavam sendo informados à gestora do PBF;
- se for inserida a data de atualização da caderneta de vacinação no SISVAN, este assume que a criança foi acompanhada, mesmo que seu peso e sua altura não tenham sido verificados pelos agentes de saúde, o que representa uma fragilidade do sistema, caso essa situação ocorra de fato, podendo acarretar informações incorretas, o que confere importância ainda maior à necessidade de comunicação dos casos de descumprimento das condicionalidades à gestora do PBF. Isso porque tal prática permitir-lhe-ia proceder às gestões de benefícios que se fizessem necessárias, buscando “forçar” as famílias beneficiárias a cumprirem com suas contrapartidas do Programa, a partir do bloqueio de benefícios, por exemplo; e
- as inserções de dados no SISVAN não estavam sendo feitas há mais de dois meses, em função de as duas técnicas responsáveis pelo acompanhamento da condicionalidade da saúde estarem organizando toda a documentação respectiva às famílias. Sob esse aspecto, cumpre destacar que a suspensão nas inserções de dados no SISVAN impacta no recebimento de recursos pelo município, já que um dos fatores que compõem o cálculo do IGD é a Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do número de famílias beneficiárias com perfil saúde, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo número total de famílias com perfil saúde, conforme disposto no art. 3º, §1º, inciso I, alínea ‘d’, da Portaria MDS nº 754, de 20/10/2010.
Registra-se que extração do Relatório do Bolsa Família do MS/SE/DATASUS, feita em 07/10/2011, relativa ao período da 2ª vigência de 2011, indicava a existência de 4.816 famílias beneficiárias do PBF com perfil saúde, ou seja, que deveriam ter acompanhamento das condicionalidades dessa área. O relatório registrava que dessas 4.816 famílias, 669 não estavam sendo acompanhadas, o que correspondia a 13,89% do universo de famílias a serem acompanhadas no segundo semestre de 2011 em Patrocínio/MG.

Falhas da gestão do Bolsa Família no acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de educação pelos beneficiários do Programa.
Fato: O cotejamento entre os dados extraídos do Sistema de Acompanhamento da Freqüência Escolar - Projeto Presença e os diários de freqüência escolar de 70 alunos, selecionados por amostragem dentre as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, concomitante à realização de entrevistas junto a servidores das unidades de ensino do município e da Secretaria Municipal de Educação, apontou as seguintes inconsistências no acompanhamento das condicionalidades da área de educação:
a) oito alunos, que representavam 11,43% da amostra analisada, não foram localizados nas unidades escolares visitadas, acarretando divergências entre os registros em seus cadastros e a sua realidade, conforme demonstrado na tabela a seguir:
b) quatro alunos, que representavam 5,71% da amostra analisada, apresentaram, em pelo menos um mês, freqüência inferior à mínima exigida pelas regras do Programa Bolsa Família (85% para
alunos até 15 anos e 75% para alunos de 16 e 17 anos).
A despeito de não terem cumprido a condicionalidade da área de educação, os dados extraídos do Projeto Presença apontavam que os referidos alunos foram registrados como assíduos no Sistema de Acompanhamento da Freqüência Escolar pelos responsáveis pelas respectivas unidades escolares.
Vale lembrar que, no município de Patrocínio/MG, houve a designação de uma técnica responsável pelo acompanhamento das condicionalidades da área de educação do Programa Bolsa Família, obedecendo ao disposto no inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3789/2004.
A técnica informou que as inserções dos dados no Sistema Presença eram feitas pelos próprios responsáveis das unidades escolares, entretanto, os registros no sistema não eram confrontados com a realidade dos alunos (localização e freqüência, por exemplo).
Diante das ocorrências apontadas, constataram-se fragilidades no acompanhamento da freqüência escolar em Patrocínio, que denotavam inobservância ao disposto nos artigos 4º e 6º da Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17/11/2004.
Salienta-se que a existência de casos de alunos com freqüência inferior ao limite mínimo previsto pelo Programa ou, de igual gravidade, de alunos não localizados nas escolas registradas no Projeto Presença e, desse modo, sem estarem submetidos ao acompanhamento da freqüência, deveria ser averiguada pelo gestor municipal do PBF, haja vista que a primeira situação caracteriza descumprimento de condicionalidade definida no art 3º da Lei nº 10.836/2004 e que a segunda representa potencial descumprimento. Para tais casos, a Portaria GM/MDS nº 321/2008 prevê, entre outros, os seguintes efeitos, a serem aplicados de forma sucessiva:
- advertência, no primeiro registro de descumprimento;
- bloqueio do benefício por um mês, no segundo registro de descumprimento;
- suspensão do benefício por dois meses, no terceiro registro de descumprimento;
- suspensão do benefício por dois meses, no quarto registro de descumprimento; e
- cancelamento do beneficio, no quinto registro de descumprimento.
Em face de todo o exposto, percebe-se que o executivo municipal precisaria aprimorar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades das áreas de saúde e educação pelas famílias beneficiárias do PBF, haja vista que a situação encontrada contrariava essencialmente as regras do Bolsa Família, a exemplo das disposições contidas no art. 3º da Lei n° 10.836/2004 e no art. 27 do Decreto nº 5.209/2004, além de ter comprometido o atingimento dos objetivos básicos do Programa, especialmente os listados nos incisos I e II do art. 4º do referido Decreto.
A seguir, são transcritos trechos dos normativos que o gestor do Programa Bolsa Família de Patrocínio deve obedecer, em relação às condicionalidades da saúde e da educação:
- Lei n° 10.836/2004:
“Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento”.
- Decreto nº 5.209/2004:
“Art. 27 As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a: (...)”.
“Art. 37. A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família implicará aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os arts. 27 e 28”.

Dirigentes de escolas que possuíam alunos beneficiários do Bolsa Família não informavam as alterações de dados desses estudantes ao gestor local do Programa.
Fato: O cotejamento entre os dados extraídos do Sistema de Acompanhamento da Freqüência Escolar - Projeto Presença e os diários de freqüência escolar de 70 alunos, selecionados por amostragem dentre as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, concomitante à realização de entrevistas junto a dirigentes de estabelecimentos de ensino do município, revelou que estes não estavam cumprindo suas atribuições fixadas na Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17/11/2004, no que concerne à obrigação de prestar informações acerca dos dados atualizados dos alunos e respectivas ocorrências, diretamente ao gestor do PBF, o que dificulta eventuais atualizações cadastrais desses estudantes.
O fato de oito alunos, dentre uma amostra de 70, não terem sido localizados pela equipe de fiscalização corrobora a falha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino de Patrocínio.

Prefeitura Municipal não divulgava a relação de beneficiários do Bolsa Família, restringindo a participação da sociedade civil no controle sobre o Programa.
Fato: Em verificação efetuada nas dependências dos prédios em que se situavam as Secretarias da Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG, bem como em locais onde funcionavam os três Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e outros locais públicos de grande circulação de munícipes, constatou-se que, até a data do término dos trabalhos de campo desta fiscalização, o gestor do Bolsa Família não divulgava a relação dos beneficiários do Programa em mural ou outro instrumento que permitisse à população acessá-la.
A constatação em tela contraria o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 10.836/2004, regulamentado pelo art. 32, §1º, do Decreto nº 5.209/2004, o qual determina que a divulgação da relação dos beneficiários do Bolsa Família no município deve ser amplamente divulgada pelo seu Poder Público, medida que tem o objetivo de fortalecer a participação da sociedade civil no controle sobre o Programa, além de atender aos princípios da publicidade e da transparência.

Inoperância da Instância de Controle Social do Bolsa Família.
Fato: O prefeito municipal de Patrocínio/MG instituiu, por meio do Decreto nº 2.793, de 03/10/2011, o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família. Anteriormente a essa data, não havia no município instância de controle social formalmente constituída ou designação de outro órgão para exercer as atribuições a ela inerentes.
Até o fim dos trabalhos de campo desta fiscalização, também não havia registros de reuniões realizadas pelo conselho instituído.
Por ocasião da visita a Patrocínio/MG, a equipe de fiscalização da CGU-Regional/MG reuniu-se com os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em 19/10/2011, apresentando-lhes questionamentos acerca da atuação daquele conselho como instância de controle social responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do Programa Bolsa Família até então, tendo em vista que:
- a gestora do PBF informou que o CMAS era a instância de controle social do Programa no município;
- foram identificados registros esporádicos no Livro de Atas do Conselho Municipal de Assistência Social, anteriores a 29/03/2011 (data em que se iniciou o mandato do atual Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família), referindo-se ao CMAS como instância de controle social do PBF.
Cotejando-se os registros contidos nas atas das reuniões do CMAS com as respostas apresentadas à equipe da CGU na reunião de 19/10/2011, podem-se enumerar as seguintes falhas relacionadas à sua atuação enquanto instância de controle social do PBF:
- não acompanha os procedimentos de cadastramento das famílias no CadÚnico;
- não acompanha os procedimentos de gestão de benefícios do Programa;
- não se utilizou da rede pública de fiscalização para comunicar ou denunciar as falhas ou irregularidades verificadas na gestão local do Programa;
- inexistem registros ou deliberações do colegiado para realização de visitas de acompanhamento ou fiscalização das ações de gestão do Programa Bolsa Família no município de Patrocínio/MG.
Restou comprovada, portanto, a inoperância da instância de controle social do Programa Bolsa Família em Patrocínio/MG, contrariando disposições do art. 8º da IN/MDS nº 01, de 20/05/2005, bem como dos artigos 29 e 31 do Decreto nº 5.209/2004, visto que até 03/10/2011, data em que o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família foi instituído por meio do Decreto Municipal nº 2.793/2011, as atribuições da instância não eram exercidas pelo CMAS ou por outro órgão designado e, após a instituição do conselho, não foram identificados registros de sua atuação.

Escolha do presidente da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família em desacordo com as normas legais.
Fato: O § 3º do artigo 2º do Decreto nº 2.793/2011, por meio do qual o chefe do Poder Executivo de Patrocínio/MG instituiu o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família em 03/10/2011, estabeleceu que a escolha do presidente da instância referida seria de livre escolha do próprio prefeito. Tal dispositivo contrariou determinação do § 1º do artigo 9º da Instrução Normativa MDS nº 01, de 20/05/2005, segundo o qual a instância de controle social será presidida, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação.

Fonte indiscutível: Relatório 035022 da Controladoria Geral da União (CGU) e Secretaria Federal de Controle Interno.

Análise da CGU às respostas da administração municipal

As respostas foram todas dadas. As justificativas apresentadas. Mas nenhuma convenceu aos auditores da Secretaria de Controle Interno da CGU.

O JdFA facilita para seus leitores, publicando abaixo, integralmente e de forma reunida, as análises dos auditores da Secretaria Federal de Controle Interno, constantes no relatório da CGU, a cada uma das respostas, explicações e justificativas da administração municipal às falhas, irregularidades e ilegalidades levantadas durante a auditoria.

1.1.1.1 - Inexistência de controle do estoque de medicamentos nas farmácias das Unidades de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua resposta o município não demonstrou como os apontamentos serão sanados, apenas informou que uma farmacêutica recém contratada estava cuidando da situação. Cabe ressaltar que os problemas verificados são de inexistência de controle no manejo e dispensação dos medicamentos. Portanto, a resposta do município não atende aos questionamentos apontados porque a Prefeitura não apresentou comprovação das ações citadas em sua manifestação.

1.1.1.2 - Controle ineficiente do estoque de medicamentos no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados porque o sistema informatizado de controle de estoque, citado pela Prefeitura em sua manifestação, revelou inconsistências, gerando margem a falta de dispensação por desabastecimentos, perda por expiração do prazo de validade, desvios ou furtos de medicamentos. A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não comprovou a sua manifestação, que não há “possibilidade de desvios ou furtos e perdas”.

1.1.1.3 - Inexistência de autorização da Vigilância Sanitária para funcionamento das farmácias de dispensação de medicamentos.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua resposta o município não demonstrou como os apontamentos serão sanados, apenas informou que estudos vão ser realizados para resolver a situação. Sendo assim, a resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não comprovou a sua manifestação.

1.1.1.4 - Indisponibilidade de medicamentos de diabetes e hipertensão nas farmácias dos postos de saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou comprovação para as afirmações apresentadas em sua manifestação.

1.1.1.5 - Aquisição de medicamentos por ordem judicial sem a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou nenhuma documentação que demonstre a adoção de alguma ação no sentido de solucionar a situação, inclusive com a cobrança dos descontos não concedidos pelos fornecedores, em aquisições anteriores.

1.1.1.6 - Uso indevido de recursos federais do Componente Básico de Assistência Farmacêutica na aquisição de medicamentos do Componente Especializado por força de decisões judicial.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou nenhuma documentação que comprove a sua manifestação.

1.1.1.7 - Prefeitura Municipal não comprovou a efetivação da contrapartida municipal ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou nenhuma documentação que comprove os números apresentados em sua manifestação.

1.1.1.8 - Descumprimento pelo Estado dos valores pactuados para distribuição de medicamentos da Farmácia Básica à população do município nos exercícios de 2010 e 2011.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou à equipe de fiscalização nenhuma ação reivindicatória formal junto ao Estado, pleiteando a regularização dos valores referentes aos medicamentos não entregues ao município.

1.1.1.9 - Nomeação de integrantes da comissão permanente de licitação, equipe de apoio e pregoeiro não atende ao disposto no artigo 51 da Lei nº 8.666/1993.
Análise do Controle Interno da CGU: A Lei 8.666/93 em seu art. 51 é clara ao definir que a Comissão Permanente de Licitação ou Especial, deve ser integrada por no mínimo dois servidores do quadro permanente da Prefeitura, sendo que a nomeação de suplentes é recomendável para que, em alguma situação imprevista, os trabalhos programados não sejam suspensos. Em sua resposta o município não apresentou nenhuma documentação que comprove a sua manifestação, razão pela qual mantem-se a constatação.

1.1.1.10 - Falta de medicamentos para atendimento à população no Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não procede, assim como não atende ao questionado, pois são nas UBS que os medicamentos são dispensados. Cabe ressaltar que a Portaria GM/MS nº 3.916/1998, que instituiu a Política Nacional de Medicamentos, dispõe que cabe ao gestor municipal assegurar a dispensação dos medicamentos à população, assim como receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda. O gestor municipal também não informou nenhuma medida a ser adotada para regularizar a situação.

1.1.1.11 - Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde não inscrita no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua resposta o município não apresentou nenhuma documentação comprobatória da regularização. Em consulta ao Sistema CNES, em 12/12/2011, a servidora não constava como registrada. Portanto, mantem-se a constatação.

1.2.1.1 - Condições precárias da infraestrutura dos Centros de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: O gestor reconhece a existência das falhas apontadas e se dispõe a corrigi-las, levando-se em conta o fato de que algumas unidades não dispõem de espaço suficiente para todas as alterações necessárias. Contudo, não há detalhamentos sobre as providências a serem tomadas caso a caso, nem comprovação documental da realização das ações que já estariam em curso, o que faz com que se mantenham, portanto, o caráter da constatação e a consequente recomendação.

1.2.1.2 - Falta de veículos, de material e de equipamentos em Centros de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: Com relação ao item “A”: O gestor reconhece a existência das falhas apontadas com relação à falta de móveis e equipamentos, à falta de baterias do sonar e à falta de instalações adequadas para nebulização. Para estes itens são apresentadas justificativas e há disposição para sanar os problemas de maneira imediata. Embora o gestor não reconheça a existência dos problemas com relação aos aparelhos de pressão e aos procedimentos de esterilização de materiais, fato é que houve queixas espontâneas em relação a ambos em mais de uma Unidade Básica de Saúde visitada, o que concede suficiente credibilidade aos relatos, demandando a resolução dos problemas o quanto antes. Com relação ao item “B”: O gestor afirma ter tomado providências para a entrega de novos uniformes, pastas e crachás aos agentes de saúde ainda em 2011. Não faz menção quanto ao material de escritório que falta ocasionalmente a eles, bem como aos demais profissionais das equipes. Quanto ao filtro solar, cuja quantidade contratada é insuficiente para as necessidades profissionais de agentes de saúde, caso não esteja ocorrendo falta do produto, conforme afirma o gestor, a causa provável seria o baixo percentual de agentes que estão dele fazendo uso, visto que muitos relataram ter desconfiança do produto, por relatos de problemas de colegas com reações de pele adversas ou mesmo experiências pessoais negativas. Com relação ao item “C”: O gestor reconhece a existência de todas as falhas apontadas, menos uma (extravio de materiais que vão para esterilização), e afirma já ter solucionado todas elas sem, contudo, apresentar a devida documentação comprobatória. Quanto ao extravio de materiais na esterilização, houve relatos desse tipo de acontecimento em mais de um posto visitado, o que leva a crer que a ocorrência não é tão rara quanto se imagina. Com relação ao item “D”: O gestor admite a ocorrência de falta de papel higiênico e de papel toalha e afirma ter providenciado a ampliação da cota de cada unidade. Contudo, não enviou documentação comprobatória das providências tomadas, nem a memória de cálculo das novas cotas a ser distribuídas. Com relação ao item “E”: O gestor faz várias menções a aquisições anteriores de veículos no município, feitas com recursos estaduais e municipais, mas não fez referência ao fato de que os postos de saúde não têm acesso a veículos para transportar pacientes que entram em situação de urgência ou emergência, obrigando a que o transporte seja feito nos veículos particulares dos membros das equipes de saúde. Como não foi contestada a situação apontada, permanece a constatação, devendo o gestor tomar providências no sentido de regularizar a situação o quanto antes. Com relação ao item “F”: O gestor reconhece a existência da falha apontada e afirma que vai realizar estudos técnicos para avaliar a possibilidade de corrigi-la.

1.2.1.3 - Equipes de Saúde da Família atendem a um número excessivo de famílias.
Análise do Controle Interno da CGU: Com relação aos itens “A”, “B”, “C”, “D”, “G” e “H”: O gestor admite as falhas apontadas para estas Unidades de Saúde e lista providências que estaria planejando tomar para retificá-las. Contudo, não enviou documentação comprobatória referente ao planejamento ou à execução das providências. Com relação aos itens “E” e “F”: O gestor declara ter contratado novos médicos para as equipes Santa Terezinha 03 e CIAS 07, as quais estavam sem médico à época das inspeções às Unidades de Saúde, em outubro de 2011, e informa que já teria providenciado o registro no Sistema CNES dos profissionais recémcontratados. Não foram enviadas cópias dos contratos de trabalho assinados com estes médicos. Consulta ao SCNES efetuada em 12/12/2011 revelou que foi incluído um nome de médico em cada equipe; contudo, cada um teria iniciado suas atividades para a equipe no mês de junho de 2011. Durante a inspeção do posto de saúde os membros da equipe CIAS 07 se referiram ao nome do médico que foi incluído no cadastro, e que constava na amostra como sendo o oficial, explicando que ele entrou para a equipe em agosto e que um mês depois teria pedido para sair, estando a equipe sem médico desde setembro. Portanto, não há como acatar a justificativa do gestor, a menos que seja apresentada documentação efetivamente comprobatória da contratação dos novos médicos.

1.2.1.4 - Inconsistências nos registros de dados de profissionais de Saúde da Família no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: Consultas ao Sistema CNES feitas em 12 e 13/12/2011 mostram grandes inconsistências entre os nomes apurados nas entrevistas com os membros das Equipes de Saúde da Família e os constantes atualmente no cadastro, após as alterações parciais executadas pela Prefeitura. Observam-se nas listas nomes de pessoas que já saíram das equipes há vários meses, enquanto membros atuantes que ingressaram no serviço após julho de 2011 ainda não estão corretamente apontados. Embora seja possível verificar que já houve algumas alterações, a atualização tempestiva dos dados ainda não está sendo executada.

1.2.1.5 - Profissionais de saúde que integram equipes de saúde da família não receberam capacitação.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor afirma categoricamente que todos os profissionais das Equipes de Saúde da Família participaram de curso de capacitação introdutório às funções inerentes ao cargo. Contudo, não enviou a documentação comprobatória da frequência dos profissionais aos cursos de capacitação. Frise-se que os cursos à distância ofertados pela Secretaria Estadual de Saúde são classificados como educação continuada, não podendo ser considerados cursos introdutórios, e que as antenas parabólicas que transmitem os programas estão praticamente todas sem operar, devido a problemas de instalação, estando os funcionários dos postos há meses sem o Canal Minas Saúde. Quanto ao ambiente virtual, somente dois dos postos visitados possuem computador com internet fora da recepção, o que impossibilita a maioria dos membros das equipes de acessar o Portal Minas Saúde.

1.2.1.6 - Precariedade do atendimento prestado à população pela rede de estabelecimentos da atenção básica em saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: Com relação ao item “A”: Justificativa não acatada. O gestor informa adotar o sistema de procura espontânea pelos pacientes para consultas nos postos de saúde, sendo o acolhimento dos usuários realizado pela enfermagem para determinação de gravidade dos casos e necessidade de mudança de ordem de atendimento. Informa que não há distribuição de senhas e que está tentando conscientizar a população de que com esse sistema não há necessidade de filas, pois a ordem de atendimento seria estabelecida pelo corpo de enfermagem. Estas afirmações, contudo, não refletem a realidade. Cada médico só pode atender um número máximo de pacientes, ou seja, só quem chegar cedo ao posto conseguirá ser atendido, já que não há atendimento com consulta marcada. Não há como desestimular a formação de filas nessas condições. Além disso, mesmo para os que passarem pela triagem haverá uma ordem de atendimento determinada pela ordem de chegada. Digamos que a enfermeira determine que três casos são urgentes e devem passar na frente; os que restaram, por exemplo, treze, ainda serão atendidos por ordem de chegada, já que qualquer outro critério, por ser arbitrário e injusto, não é tolerado pelo público em nenhum tipo de atendimento de saúde. Ressalte-se que a situação das filas em Patrocínio é agravada pela falta de locais de Pronto-Atendimento, forçando os pacientes em situação de urgência a procurarem assistência no posto de saúde, o qual deveria se dedicar prioritariamente ao atendimento preventivo da população. Com relação ao item “B”: Em sua manifestação, o gestor se refere apenas ao cancelamento da orientação de encaminhamento de pacientes para obter medicamentos junto à Farmácia Popular, admitindo que a adoção da referida orientação foi um equívoco. Não há menção, contudo, dos períodos de falta de medicamentos que não os de hipertensão e diabetes, nem das providências que estariam sendo tomadas para identificar e punir as redes credenciadas de Farmácia Popular que estariam agindo de maneira prejudicial ao consumidor e à saúde pública. Com relação ao item “C”: Justificativa não acatada. O gestor admite a dificuldade de marcação de exames de média e alta complexidade e a existência de demanda reprimida na sua realização, mas não se dispõe a buscar soluções para os problemas encontrados nem aponta providências que poderiam ser tomadas para agilizar a marcação dos exames. Quanto aos exames de ultrassom gestacional, o gestor não admite diretamente a existência do problema, mas atribui a causa ao fato de que as mães querem fazer exames em número exagerado, “inclusive para verificar o sexo do bebê”, o que estaria sobrecarregando os prestadores de serviços credenciados do SUS. Ressalte-se que a orientação dada aos serviços de saúde do SUS é a de que sejam realizados pelo menos três exames durante a gravidez, enquanto na rede particular são realizados em média seis. Cabe informar que nenhuma das gestantes ou mães recentes entrevistadas durante as inspeções aos postos de saúde de Patrocínio fez mais de dois exames; na maior parte das vezes, o prazo de seis meses para na marcação do exame já empurrava o primeiro ultrassom da gravidez para o “décimo” mês, obrigando a paciente a fazer todos os exames solicitados em serviços particulares. Com relação ao item “D”: O gestor reconhece a falha apontada no que concerne ao controle de estoque de medicamentos e se dispõe a sanar o problema quando houver recursos para informatização. Vale lembrar, contudo, que o controle manual de estoques necessita aprimoramento, enquanto não é iniciado o controle informatizado. Em relação à falta de farmacêuticos em todos os postos de saúde, é impossível aceitar a justificativa do gestor de que foi providenciada a contratação de um profissional pelo Núcleo de Apoio à Saúde da Família, para organizar e orientar as Unidades de Saúde no que se refere às normas de vigilância. Visto que a presença de farmacêuticos com curso superior é obrigatória em todos os estabelecimentos em que existe dispensação de medicamentos ao público, manter um profissional para supervisão das unidades de saúde à distância não atende aos preceitos da legislação em vigor. Com relação ao item “E”: Em sua manifestação, o gestor não faz menção às dificuldades encontradas pela população e pelas equipes de saúde por não haver ambulâncias comuns ou do SAMU para prestar assistência aos postos de saúde em casos de urgência e emergência. Menciona apenas que o município não cumpriria os critérios da Portaria GM/MS nº 2026, de 24 de novembro de 2011, que aprova as diretrizes para implantação do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), no seu Capítulo III, Artigo 9º, ou seja, possuir 350.000 habitantes. Vale lembrar que esta portaria sequer existia na época em que os trabalhos de fiscalização foram realizados, ou seja, não pode ser utilizada como justificativa pelo gestor. Além disso, este artigo da Portaria nº 2026 fala apenas que a central regional, e não o município, deve ter 350.000 habitantes; o artigo 7º da mesma portaria autoriza a que vários municípios se unam, formando uma central regional com o número de habitantes necessário, a fim de que os serviços do SAMU possam ser estendidos a uma parcela ampla da população brasileira. Com relação ao item “F” (Dificuldades de atendimento em situações de urgência e emergência): Em sua manifestação o gestor não se pronunciou a respeito deste item, em que pesem os fatos graves apresentados neste ponto da constatação.

1.2.1.7 - Precariedade do vínculo trabalhista estabelecido com profissionais de saúde do município que atuam na Estratégia de Saúde da Família.
Análise do Controle Interno da CGU: O gestor não se manifestou com relação a esta constatação.

1.3.1.1 - Utilização indevida de recursos do Bloco de Atenção Básica no custeio de ações e serviços de média e alta complexidade em saúde, no montante de R$179.081,81.
Análise do Controle Interno da CGU: As alegações apresentadas pelo Gestor Municipal, em sua manifestação, corroboram com as irregularidades apontadas neste item do relatório. Cumpre salientar, por oportuno, que, embora o Gestor tivesse afirmado que iria repor os valores gastos indevidamente, não foram apresentados documentos capazes de comprovar tal regularização. Assim, fica mantido o posicionamento da equipe de fiscalização.

1.3.1.2 - Equipamentos adquiridos com recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde não estão sendo utilizados nas finalidades a que se destinam.
Análise do Controle Interno da CGU: Apesar das afirmações tecidas pelo Gestor Municipal, no que tange aos equipamentos médicos estarem em perfeitas condições de utilização, não foi esta a situação detectada por ocasião da fiscalização. Como já informado neste item do Relatório, os citados equipamentos encontravam-se sem utilização e apresentando defeitos. Ademais, o Gestor não apresentou, por meio de sua manifestação, qualquer comprovação de reparos efetuados nos equipamentos, nem tão pouco de sua utilização pelos pacientes. Assim, mantém-se o posicionamento da equipe de fiscalização.

1.4.1.1 - Precariedade dos instrumentos de planejamento municipal para a área de saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: A manifestação apresentada pelo Gestor Municipal traz, em seu conteúdo, a concordância com as falhas apontadas neste item do relatório. Contudo, o aperfeiçoamento do PMS deveria ser feito para o atualmente vigente e, não, para o próximo plano, como sugere o Gestor.

1.4.1.2 - Secretário Municipal de Saúde de Patrocínio/MG não exerce a gestão municipal do SUS.
Análise do Controle Interno da CGU: Apesar das alegações apresentadas pelo Gestor Municipal, em sua manifestação, não foi enviado a esta Regional da CGU qualquer documento comprobatório da designação do Secretário Municipal de Saúde de Patrocínio como o verdadeiro gestor do SUS naquele município. Ademais, mesmo que o Secretário venha a ser designado como o Gestor da Saúde naquele município, à época desta fiscalização tal fato não ocorria. Desse modo, fica mantido o posicionamento da equipe de fiscalização.

1.4.1.3 - Processo deficitário de prestação de contas dos recursos transferidos fundo a fundo para a área de saúde em 2010.
Análise do Controle Interno da CGU: A manifestação do Gestor Municipal expressa concordância com as falhas apontadas neste item do relatório. Assim, fica mantido o posicionamento da equipe de fiscalização.

2.1.1.1 - Simulação de competição em procedimento licitatório para aquisição de veículos com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: De acordo com a manifestação do gestor, a licitação foi adiada, tendo sido comunicados apenas os fornecedores que foram inicialmente convidados, portanto, sem que fosse dada a devida publicidade ao ato. Tal fato fere o artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, que prevê o seguinte: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

2.1.1.2 - Desvio de finalidade na utilização de bens patrimoniais adquiridos com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação referente às aquisições realizadas por meio dos processos nºs 18337 e 19386, o gestor não contestou as falhas apontadas. Em relação a estes itens, informou que realizou o estorno dos valores correspondentes. Da mesma maneira, informou a realização do estorno dos valores referentes às aquisições destinadas ao CRAS.

2.1.1.3 - Fracionamento de despesas afetas a obras no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, utilizando recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.4 - Utilização parcial dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada - IGD, apesar de haver falhas na gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família no município.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.5 - Cobrança de tarifa bancária para manutenção da conta corrente do Índice de Gestão Descentralizada - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.6 - Prefeitura Municipal formalizou processos de compras sem evidenciar a realização de pesquisas prévias de preços de mercado.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.7 - Documentação comprobatória de despesas sem a identificação de que os recursos foram oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.8 - Saldo financeiro dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, ao final dos exercícios de 2009 e 2010, não foi reprogramado para os exercícios seguintes.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que está tomando providências para saná-la. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.2.1 - Beneficiários do Bolsa Família com evidências de renda per capita superior à estabelecida na legislação do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Em que pese a justificativa do gestor acerca da impossibilidade de acesso ao CNIS e à RAIS, foram apresentadas evidências de incompatibilidade da renda de beneficiários com as normas do Programa Bolsa Família (superior a 1/2 salário mínimo ou incompatível com os limites de renda estabelecidos ao longo de vários anos), considerando a composição familiar indicada no CadÚnico. Desta forma, conforme já relatado, devem ser adotados procedimentos de verificação para cancelamento dos benefícios do PBF por motivo de renda per capita superior ao limite permitido, além da adoção de procedimentos de gestão dos benefícios, observando o disposto nos §§1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria MDS nº 617, de 11/08/2010, caso a necessária apuração do gestor do PBF revelar que a renda média mensal per capita não seja superior a ½ salário mínimo, mas incompatível com o recebimento de algum benefício segundo as regras do Programa.

2.1.2.2 - Servidores municipais beneficiários do Bolsa Família com renda per capita superior à estabelecida na legislação do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Conforme já relatado, foram apresentadas evidências de incompatibilidade da renda de beneficiários com as normas do Programa Bolsa Família, considerando a composição familiar indicada no CadÚnico. Além disso, o gestor do PBF pode ter acesso tanto à ficha financeira (folha de pagamentos da Prefeitura Municipal) quanto ao cadastro dos servidores/funcionários municipais. Diante disso, devem ser adotados procedimentos de verificação para cancelamento dos benefícios do PBF por motivo de renda per capita superior ao limite permitido, além da adoção de procedimentos de gestão dos benefícios, observando o disposto nos §§1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria MDS nº 617, de 11/08/2010, caso a necessária apuração do gestor do PBF revelar que a renda média mensal per capita não seja superior a ½ salário mínimo, mas incompatível com o recebimento de algum benefício segundo as regras do Programa.

2.1.2.3 - Falhas da gestão do Bolsa Família no acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de saúde pelos beneficiários do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Ante a não apresentação de manifestação por parte da Prefeitura Municipal, mantém-se a constatação.

2.1.2.4 - Falhas da gestão do Bolsa Família no acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de educação pelos beneficiários do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: A) O gestor informou as ocorrências posteriores ao período analisado pela equipe de fiscalização. Entretanto, mesmo com as justificativas apresentadas, ainda restaram comprovadas fragilidades em relação ao acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de educação. B) O gestor informou as dificuldades existentes para o acompanhamento da condicionalidade e discorreu acerca das providênicas que adotará para sanar as deficiências. Em sua manifestação, não contestou a falha apontada.

2.1.2.5 - Dirigentes de escolas que possuíam alunos beneficiários do Bolsa Família não informavam as alterações de dados desses estudantes ao gestor local do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada e informou que adotará providências para sanar as deficiências.

2.1.2.6 - Prefeitura Municipal não divulgava a relação de beneficiários do Bolsa Família, restringindo a participação da sociedade civil no controle sobre o Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que adotará providências para saná-la.

2.1.2.7 - Inoperância da Instância de Controle Social do Bolsa Família.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não esclareceu o fato apontado, já que não se pronunciou em relação à inoperância do Controle Social do Bolsa Família.

2.1.2.8 - Escolha do presidente da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família em desacordo com as normas legais.
Análise do Controle Interno da CGU: Ante a inexistência de manifestação pela Prefeitura Municipal, mantém-se a constatação.